Assessoria de Comunicação da AMM
Associação Mineira de Municípios
A Lei Estadual nº 25.668/2025 NÃO estabelece obrigação para cada município comunicar à Semad, até 20 de julho, qual será a agência reguladora

A Associação Mineira de Municípios (AMM) esclarece que, conforme o artigo 33, da Lei Estadual nº 25.668/2025, a definição da entidade responsável pelas atividades de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos não constitui atribuição individual de cada município, mas da instância colegiada deliberativa de cada Unidade Regional de Saneamento Básico (URSB/Uraed), que deverá decidir sobre a entidade reguladora dos serviços.
O que a legislação prevê é que, caso a instância colegiada da unidade regional não defina a competência, no prazo de 210 dias contados da publicação da lei, isto é, 20 de julho de 2026, a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais (Arsae-MG) passará a exercer, provisoriamente, as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, até que a entidade reguladora seja formalmente definida pela governança da unidade regional.
Assim, a Lei Estadual nº 25.668/2025 não estabelece obrigação para que cada município, individualmente, comunique à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), até 20 de julho, qual será a agência reguladora, nem prevê a transferência automática da competência para a Arsae-MG, em razão da ausência dessa comunicação.
A AMM permanece acompanhando a implementação da regionalização do saneamento em Minas Gerais e prestando apoio técnico e jurídico aos municípios mineiros.
Assessor técnico Jurídico da AMM, Thomaz Muzzi, WhatsApp (31) 2125-2400.