TCEMG esclarece regras para contratação por credenciamento
Assessoria de Comunicação da AMM
Associação Mineira de Municípios
O valor do contrato ou instrumento individual deve corresponder à demanda atribuída ao credenciado, observados os preços unitários ou a tabela de remuneração

O Tribunal Pleno do TCEMG fixou entendimento, em sessão ordinária de 9 de setembro, sobre consulta apresentada pela prefeitura de São Tiago referente ao credenciamento, procedimento auxiliar definido na Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 (leia aqui). A decisão traz orientações sobre a formalização das contratações e a participação de novos credenciados em casos de contratações paralelas e não excludentes.
O credenciamento é utilizado quando a administração pública abre chamamento para que interessados/as em fornecer bens ou prestar serviços possam se habilitar para futuras contratações. Com o credenciamento, a administração não seleciona apenas um/a vencedor/a, mas habilita todos/as os/as interessados/as que atendam às condições estabelecidas no edital para serem contratados/as conforme a demanda.
Ao responder à consulta, o Tribunal definiu que a administração não é obrigada a celebrar contrato ou instrumento equivalente com todos/as os/as credenciados/as logo após a divulgação do resultado do procedimento. As contratações podem ser feitas durante a vigência do credenciamento, conforme os parâmetros objetivos de distribuição da demanda.
A Corte também esclareceu os critérios sobre os valores que deverão constar no instrumento contratual firmado com cada credenciado/a. Nesses casos, não é adequada a reprodução do montante global estimado para todo o credenciamento, nem a divisão proporcional entre os/as participantes. Segundo o TCEMG, o valor do contrato ou instrumento individual deve corresponder à demanda atribuída ao/à respectivo/a credenciado/a, observados os preços unitários ou a tabela de remuneração definidos no edital.
Outro ponto analisado foi a situação de novos interessados que se credenciam durante a vigência do certame. O Tribunal entende que não há necessidade de redistribuição automática dos valores contratados ou de revisão/aditamento dos instrumentos celebrados. Assim, as contratações já efetuadas continuam regidas pelas condições pactuadas originalmente. Os novos credenciados passam a concorrer apenas nas demandas futuras, também de acordo com as regras de distribuição de demanda previamente definidas.
A consulta foi relatada pelo conselheiro em exercício Hamilton Coelho, no processo nº 1.199.805. Ela tem caráter normativo, ou seja, estabelece as condições gerais que servem de referência para a atuação dos/as gestores/as públicos/as e para a análise de situações semelhantes pelos órgãos e entidades sujeitos/as à fiscalização do Tribunal.
Assessor técnico Jurídico da AMM, Thiago Ferreira, WhatsApp (31) 2125-2400.







