Adequações à provisão dos Benefícios Eventuais vão até 28 de outubro
Assessoria de Comunicação da AMM
Associação Mineira de Municípios
De acordo com a Resolução do Conselho Nacional De Assistência Social (CNAS) 213/2025, os municípios têm até o dia 28 de outubro para atualizar suas normas.

Gestores municipais devem ficar atentos ao prazo final para adequação da regulação dos Benefícios Eventuais. De acordo com a Resolução do Conselho Nacional De Assistência Social (CNAS) 213/2025, os municípios têm até o dia 28 de outubro para atualizar suas normas. A publicação estabelece parâmetros orientadores para a definição de critérios e prazos pelos Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social, na organização da provisão dos benefícios eventuais, previstos no art. 22 da Lei 8.742/1993, a Lei Orgânica da Assistência Social.
Benefícios eventuais são provisões, suplementares e provisórias, que integram as seguranças afiançadas pela Política de Assistência Social, dessa forma, sua provisão deve ocorrer integrada aos serviços e programas socioassistenciais. Atualmente os benefícios eventuais ocorrem nas seguintes modalidades: por situação de nascimento; por situação de morte; em situação de vulnerabilidade temporária e em situação de calamidade.
Priorizando o acesso e a garantia de proteção social, a resolução aponta alguns princípios para para construção dos normativos locais, tais como: integração à rede de serviços socioassistenciais; constituição de provisão adequada, priorizando procedimentos simples e ágeis, sobretudo no atendimento às vulnerabilidades temporárias; proibição de vinculação a contribuições prévias e condicionalidades; garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual; desvinculação de comprovações de renda complexas, vexatórias e discriminatórias, dentre outros.
Orientação
As características do benefício eventual que devem ser expressas no texto legal: eventualidade e a emergência que caracterizam a situação vivenciada pelos indivíduos e pelas famílias; e a periodicidade para manutenção do benefício. Também não pode ser um critério para concessão de benefícios eventuais a exigência de cadastramento prévio no Cadastro Único, ou inserção de informações em outros cadastros e aplicativos.
Outro elemento importante na construção do normativo diz respeito à falta de documentação, este também não pode ser um impeditivo para acesso aos benefícios, especialmente, considerando os públicos como: pessoas em situação de rua ou que residam em territórios afetados por desastres, migrantes, refugiadas(os) ou apátridas.
Importante destacar que a atuação do controle social é fundamental no processo de regulação dos benefícios eventuais, devendo os Conselhos de Assistência Social atuar sobre a validação texto local, observando inclusive prazo máximo para concessão e efetivação pelo órgão gestor, lembrando que o prazo para a concessão do benefício não deve ser postergado em função da ausência de relatórios, pareceres ou outros procedimentos técnicos para reconhecimento do direito.
Com informações da CNM.

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