TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, CARACTERÍSTICAS, FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 1º.A Associação Mineira de Municípios – AMM fundada em 17 de outubro de 1952 é uma Associação de Representação de Municípios, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 20.513.859/0001-01, de fins não econômicos, com autonomia administrativa e financeira e duração indeterminada, é instituição de atuação na defesa de interesses gerais dos Municípios Mineiros, que se rege por este ESTATUTO e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis, em especial pela Lei 14.341, de 18 de maio de 2022.
§ 1º A AMM tem sede e foro em Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, na Av. Raja Gabaglia, 385, Cidade Jardim, CEP: 30.380-103.
§ 2º No texto deste Estatuto a palavra Associação e a sigla AMM se equivalem para designar a Associação Mineira de Municípios.
Art. 2º.A representação deliberativa caberá aos Municípios.
Art. 3º.A AMM tem por finalidade contribuir para a solução dos problemas comuns aos Municípios Mineiros, pugnar pela valorização do municipalismo e das entidades de representação dos Municípios, convergir interesses, objetivando coordenar, representar e defender os direitos institucionais, promovendo evolução e melhoria, e representar judicial e extrajudicialmente seus associados, nas esferas federal e estadual.
Art. 3-A.A AMM somente atuará na representação judicial dos Municípios para defender questões de interesse comum dos Entes Federados locais mediante autorização específica do respectivo chefe do Poder Executivo, com indicação expressa do direito ou da obrigação a ser objeto da representação judicial, podendo essa autorização operar-se das seguintes formas:
Art. 4º.Para a realização da sua finalidade, a AMM usará dos meios adequados para alcançar os seguintes objetivos:
Art. 5º.A AMM observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da finalidade, da economicidade e da eficiência.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
Art. 6º.São órgãos da AMM:
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLÉIA-GERAL
Art. 7º.A Assembleia Geral é a instância máxima da Entidade, órgão deliberativo e soberano em suas decisões, constituída pelos Municípios Mineiros filiados que estejam em dia com suas contribuições mensais, por meio de seus representantes legais, e pelos integrantes dos Conselhos Diretor e Fiscal.
§1º. A Assembleia-Geral reunir-se-á em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, após uma hora, com qualquer número.
§2º. As deliberações serão tomadas por maioria simples, exceto quando o Estatuto exigir quórum especial.
Art. 8º.A Assembleia-Geral Ordinária reunir-se-á anualmente, durante o Congresso Mineiro de Municípios em Defesa dos Municípios que ocorrerá no primeiro semestre de cada ano.
Art. 9º.A Assembleia-Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que convocada:
Art. 10º.Compete à Assembleia-Geral:
Art. 11º.As Assembleias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão sempre que necessário e poderão deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Associação, desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 11-A.A convocação das Assembleias Gerais serão realizadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por meio de carta registrada dirigida aos Municípios associados, por meio de publicação em diário oficial, quadro de aviso da entidade.
§ 1º O prazo para envio da carta de convocação será contado a partir do dia seguinte à postagem, independentemente de ser dia útil ou não.
§ 2º O edital de convocação das Assembleias Gerais deverá conter o local, a data, a hora da realização e a pauta com os assuntos.
§ 3º A convocação da Assembleia para Eleição dos membros dos Conselhos Diretor e Fiscal será realizada de acordo com o art. 30º.
Art. 11-B.Na Assembleia Geral convocada para a prestação de contas anual da entidade o Presidente da AMM apresentará demonstrativo financeiro e o balanço patrimonial juntamente com o parecer do Conselho Fiscal.
Art. 11-C.As reuniões da Assembleia Geral serão realizadas sempre de forma presencial, salvo quando o Conselho Diretor expressamente determinar a utilização de meios eletrônicos para a realização da reunião e/ou deliberação.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 12º.O Conselho Diretor é constituído por 39 (trinta e nove) membros, na qual será um presidente, um primeiro vice-presidente, um segundo vice-presidente, um terceiro vice-presidente, um quarto vice-presidente; um primeiro secretário, um segundo secretário, um primeiro tesoureiro, um segundo tesoureiro e 30 Diretores Regionais eleitos pela Assembleia-Geral, sendo suas atribuições:
§1º Os 30 (trinta) Diretores Regionais a que se refere o parágrafo anterior serão distribuídos entre as 10 (dez) regiões que compõem o estado de Minas Gerais, cabendo 3 (três) cargos de Diretores Regionais para cada região.
§2º. Os cargos eletivos de Diretor Regional serão exercidos sem remuneração e ocupados, exclusivamente, por prefeitos de Municípios associados e em dia com suas contribuições.
§3º. Os cargos eletivos de Presidente, Vice-presidentes, Secretários e Tesoureiros serão exercidos sem remuneração e ocupados por prefeitos de Municípios associados e em dia com suas contribuições
§4º. O Conselho Diretor terá uma Comissão Executiva, composta pelo presidente, primeiro secretário e primeiro tesoureiro.
§5º. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o 1º Vice-Presidente; vagando-se o cargo de 1º Vice-Presidente, suceder-se-á o 2º Vice-Presidente; vagando-se o cargo de 2º Vice-Presidente, suceder-se-á o 3º Vice-Presidente e; vagando-se o cargo de 3º Vice-Presidente, suceder-se-á o 4º Vice-Presidente.
§6º. Em caso de renúncia, impedimento, morte ou qualquer outra razão de vacância nos cargos de Secretários, Tesoureiros e Diretores Regionais, serão realizadas eleições, pelo Conselho Diretor, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
§7º. Os eleitos, no caso do parágrafo 6º, apenas completarão o mandato.
§8º. Em caso de desincompatibilização do cargo de Diretor para se candidatar a reeleição ao cargo de Prefeito, o Diretor poderá retornar ao cargo por decisão do Conselho Diretor, no prazo de 180 dias contados da Desincompatibilização, caso seja reeleito ao cargo de Prefeito.
Art. 13º.Compete ao Conselho Diretor:
Art. 14º.Compete ao Presidente da Associação:
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 15º.O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos na Assembleia-Geral.
Parágrafo único. O mandato do Conselho Fiscal será igual ao do Conselho Diretor.
Art. 16º.Compete ao Conselho Fiscal:
Art. 17º.A ausência do titular em três reuniões consecutivas determinará a vacância do cargo e a imediata substituição por membro eleito.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 18º.O Conselho Consultivo será composto pelos cinco últimos presidentes da associação.
Art. 19º.O Conselho Consultivo terá caráter eminentemente colaborativo e se reunirá tantas quantas vezes for convocado pelo Presidente.
Art. 20º.O Conselho Consultivo considera-se reunido com o quorum mínimo de 2/3 de seus competentes.
Parágrafo único: Compete ao Conselho Consultivo, seja por iniciativa de qualquer se seus membros, seja por solicitação dos órgãos apresentar sugestões sobre assuntos relacionados com os objetivos da Associação, bem como daqueles que possam melhorar seus desempenhos.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 21°.O quadro social da AMM é constituído exclusivamente por Municípios Mineiros.
Art. 21-A.A filiação ou a desfiliação de Municípios a AMM ocorrerá por ato discricionário do chefe do Poder Executivo, independentemente de autorização em lei específica, mediante a assinatura de um Termo de Filiação, que produzirá efeitos a partir da sua publicação na imprensa oficial do Município.
Art. 21-B.O Município filiado poderá pedir sua desfiliação da AMM a qualquer momento, mediante comunicação escrita do chefe do Poder Executivo dirigida ao Presidente da AMM, a qual produzirá efeitos imediatos, inclusive sobre o pagamento da contribuição associativa mensal, que cessará a contar de então.
Parágrafo único. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, o chefe do Poder Executivo poderá apresentar requerimento de desconsideração do pedido de desfiliação, caso em que serão suspensos todos os efeitos dele decorrentes.
Art. 22º.São direitos dos Municípios associados, em dia com suas contribuições:
Art. 23º.São direitos das Microrregionais de Municípios:
Art. 24º.São deveres dos Municípios:
§1º. A partir do momento em que o associado estiver inadimplente, não estará em dia com suas obrigações sociais e não terá direitos aos benefícios previstos no Estatuto.
§2º O Município filiado que deixar de pagar a contribuição associativa por 3 (três) meses consecutivos, será advertido por escrito.
§3º. Permanecendo a inadimplência, o Município filiado terá seus direitos associativos suspensos pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
§4º. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem cumprimento das obrigações financeiras assumidas no ato de filiação, o Município associado poderá ser excluído da AMM.
Art. 24-A.O Município filiado será excluído dos associados à AMM se houver justa causa reconhecida em procedimento específico assegurando direito de defesa e de recurso.
§1º. Consideram-se justa causa para a exclusão dos associados à AMM as seguintes hipóteses: I. após prazo final de suspensão não cumprir com as obrigações financeiras, II. violação de norma estatutária, regimental ou determinação válida dos órgãos dirigentes da AMM, III. prática de ato incompatível com as finalidades da AMM, IV. descumprimento de compromissos assumidos pela AMM, V. existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
§2º O Município será notificado do ato de instauração do procedimento de exclusão, no qual constará, de forma expressa, a causa motivadora, e o prazo de defesa que será de 30 (trinta) dias a contar da notificação.
§3º O Conselho Diretor irá designar uma Comissão Processante para instruir o procedimento, com a juntada de documentos e inquirição de testemunhas, assegurando ao filiado o direito de oferecer razões finais.
§4º Da decisão proferida pelo Conselho Diretor da AMM, o Município filiado será devidamente notificado, sendo-lhe assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para fins de recurso, a ser endereçado a Assembleia Geral, a quem caberá o julgamento.
§5º Da decisão recursal proferida pelo Assembleia Geral, o Município será notificado, na pessoa de seu prefeito.
Art. 25º.São deveres das Microrregionais de Municípios:
TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E RECEITA
Art. 26º.O patrimônio da AMM será constituído de:
Art. 27º.Em caso de extinção, o patrimônio da AMM reverterá em benefício das Associações Municipais Microrregionais do Estado afiliadas.
Art. 28º.Os associados não respondem pelas obrigações assumidas pela AMM.
Parágrafo único: A Associação somente responderá por seus atos praticados com culpa ou dolo, referidos na parte final deste artigo se os houver ratificados ou deles logrado proveito.
Art. 28-A.A AMM vai tornar disponíveis, em seu sítio eletrônico oficial, acessível a todos, os relatórios financeiros anuais e dos valores de contribuições pagas pelos Municípios, as informações quanto receitas e despesas, inclusive da folha de pagamento de pessoal, bem como de termos de cooperação, contratos, convênios e quaisquer ajustes com entidades públicas ou privadas, associações nacionais e organismos internacionais, relacionados ao cumprimento de suas finalidades institucionais.
TÍTULO V
DO SISTEMA ELEITORAL
Art. 29º.O mandato dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal será de dois anos, sendo possível uma única reeleição consecutiva para o mesmo cargo.
Art. 30º.A eleição para os cargos dos Conselhos Diretor e Fiscal será feita pela Assembleia-Geral, especialmente convocada para este fim, por meio publicação em diário oficial, quadro de aviso da entidade e de carta registrada dirigida aos Municípios associados e aos demais membros que integram a Assembleia-Geral aptos a votarem.
§1º. A carta de convocação será postada com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos independente de ser útil ou não o primeiro dia após a postagem.
§2º. O prazo da convocação será contado a partir da data da postagem nos correios, contando-se como primeiro dia o seguinte, independentemente do fato de ser útil ou não.
§3º. A eleição poderá realizar-se de forma não presencial, com a utilização de meios eletrônicos, desde que deliberado pelo Conselho Diretor.
§4º. A eleição será realizada em até 30 dias antes da data da posse que ocorrerá no congresso mineiro de Município.
§5º. No processo eleitoral, terão direito a voto os representantes legais dos Municípios que tenham se associado há mais de 03 meses consecutivos e anteriores à eleição e que estejam em dia com a contribuição e em dia com suas obrigações sociais.
§6º. Na Assembleia-Geral, os votos serão tomados aos associados aptos a votarem, considerando-se um voto por Município associado;
§7º. Não será admitido o voto por substituição, exceto quando exercido pelo(a) Vice-Prefeito(a), mediante procuração com assinatura digital ou firma reconhecida..
§8º. Os candidatos aos Cargos do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, previsto, deverão inscrever-se por meio de chapa que contemple todos os postos previstos neste Estatuto, devendo a chapa ser registrada no mínimo 05 (cinco) dias antes do pleito, mediante protocolo na sede da AMM;
§1º. Será admitida a subscrição para apresentação em apenas uma chapa.
§2º. Os concorrentes não poderão integrar mais de uma chapa.
Art. 31º.As eleições para o preenchimento de cargos na forma prevista no parágrafo 6º e 8º, do artigo 12, serão realizadas em reunião da Diretoria especialmente convocada para esse fim e nela votarão apenas os integrantes do Conselho Diretor
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32º.É vedado à AMM envolver-se em assuntos que não estejam de acordo com seus objetivos, especialmente, de natureza político-partidária ou religiosa.
Art. 33º.Salvo para deliberar sobre a extinção da AMM, em todos os demais assuntos, a Assembleia-Geral poderá reunir-se de forma presencial ou não, utilizando-se, nesta hipótese, a votação por meio eletrônico, desde que deliberado pelo Conselho Diretor.
Art. 34°.O exercício financeiro da AMM será de 1º (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Art. 35º.A AMM poderá abrir escritórios regionais nos Municípios Mineiros da representações.
Art. 36º.As alterações no presente Estatuto somente serão efetivadas por Assembleia-Geral, especialmente convocada para este fim, com a aprovação da maioria dos participantes com direito a voto.
Art. 37º.A dissolução da entidade somente poderá ocorrer por decisão de Assembleia-Geral especialmente convocada para esse fim, tendo a presença e o voto favorável da maioria absoluta dos representantes dos Municípios contribuintes, todos, em dia com suas contribuições sociais.
Art. 38º.A Assembleia-Geral será presidida pelo presidente da AMM, e as deliberações aprovadas, observado o quorum, serão executadas pelo Conselho Diretor e constarão em ata, a qual será assinada pelo presidente e demais presentes aptos a votar.
Art. 39º.Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia-Geral.
Art. 40º.Para transição de mandatos e implementação do art. 29 deste Estatuto, a diretoria eleita em 2025 para o triênio cumprirá o mandato de 3 (três) anos e a próxima Diretoria eleita, in 2028, terá o mandato de 1 ano. As demais diretorias, eleitas a partir de 2029 terão o mandato de 2 anos.
Art. 41°.O presente Estatuto começa a vigorar a partir da sua aprovação.
O presente estatuto foi aprovado pela assembléia geral realizada no dia 05/08/2025.
Belo Horizonte, 05 agosto de 2025
LUÍS EDUARDO FALCÃO FERREIRA
PRESIDENTE
WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA
OAB/MG 102.533


