Conforme orientações da Receita Federal a destinação de mercadorias apreendidas, pode ocorrer em três situações: leilão, destruição e doação (incorporação). Os órgãos da administração pública direta ou indireta do nível federal, estadual ou municipal com personalidade jurídica de direito público podem receber mercadorias na forma de incorporação.
O gestor municipal ou o responsável pela gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial da administração pública é autorizado a solicitar mercadorias à Receita Federal: bens que possam ser utilizados ou consumidos conforme sua atividade fim, em quantidades compatíveis com a sua necessidade ou a sua demanda.
A autoridade que assinará o pedido deverá embasar seu pleito em critérios de proporcionalidade e razoabilidade relativos à quantidade e à espécie do bem, à capacidade de sua utilização ou consumo, à natureza da atividade e à necessidade dos bens para consecução dos objetivos do órgão.
Ressalta-se que a mercadoria recebida em incorporação passa a integrar o patrimônio do beneficiário da mesma forma que o bem adquirido em licitação. Dessa forma, o beneficiário deve observar a legislação específica quanto ao uso, consumo ou posterior desfazimento, observando eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos, submetendo-se às fiscalizações dos órgãos de controle interno e externo.
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Mais informações com o assessor do departamento de Captação de Recursos da AMM, Ramon Diniz, pelo telefone (31) 3916-9193.
Publicado em 28 de julho de 2017.