Os empreendimentos ou atividades considerados de impacto ambiental não significativo estão dispensados do licenciamento ambiental e devem, obrigatoriamente, requerer a Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) – um processo mais simples e rápido para a regularização.
São considerados empreendimentos de impacto ambiental não significativo aqueles que se enquadrarem nas classes 1 ou 2, conforme estabelecido pela Deliberação Normativa Copam 74/04.
Para obtenção da AAF, o primeiro passo é o preenchimento do Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento (FCEi). Na sequência, o empreendedor recebe o Formulário Integrado de Orientação Básica (FOBi), onde estão detalhados os documentos que deverão ser apresentados, como:
- Termo de Responsabilidade, assinado pelo titular do empreendimento, conforme modelo disponibilizado no site da SEMAD;
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente do profissional responsável pelo gerenciamento ambiental da atividade;
- Declaração da Prefeitura de que o empreendimento está de acordo com as normas e regulamentos do município (consultar a DN 74 para fins desta emissão);
- Quando necessário, serão ainda exigidos pela SUPRAM:
- Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou Certidão de Registro de Uso da Água, emitidas pelo órgão ambiental competente;
- Título Autorizativo, emitido pelo Departamento Nacional de Produção Mineração (DNPM).
É por meio do Termo de Responsabilidade e da ART que o empreendedor e o responsável técnico declaram ao órgão ambiental que foram instalados e estão em operação os equipamentos e/ou sistemas de controle capazes de atender às exigências da legislação vigente.
Caso se configurem não conformidades em relação às normas legais, a AAF está sujeita ao cancelamento.