Autoria: Dep. Manoel Junior
Texto base:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=1996C2AC68CFB8F77337A2DF192C4021.proposicoesWeb2?codteor=903444&filename=PL+1894/2011
Considerações da AMM:
O PL 1894/2011 vem, em especial, corrigir uma distorção histórica que os municípios vem sendo vítima pelo processo tradicional de repactuação das dívidas por parte do INSS, qual seja, a incapacidade técnica e jurídica de verificar todos os débitos reais e, a partir daí, negociar suas bases em acordos de parcelamento.
A verdade é que os parcelamentos pretéritos se tornaram grandes “contratos de adesão”, onde os Municípios se veem obrigados e compelidos a assinar, uma vez que a não assinatura dos mesmos implicaria em uma imediata inserção no CAUC (Cadastro Único de Convênios), o que impede o mesmo de receber qualquer transferência voluntária dos entes federais e estaduais.
Ou seja, o Município está sempre em uma condição hipossuficiente no momento em que são abertas oportunidades de parcelamento.
Neste sentido, na maioria dos casos, o Município celebra o acordo simplesmente para ter alguma condição de elegibilidade de receber transferências voluntárias, não cabendo, naquele momento (e em nenhum outro, pela natureza dos instrumentos assinados), questionar os valores e os motivos que levaram ao crédito.
Dessa forma, o PL 1894/2011 corrige isso, transferindo a responsabilidade para a Receita Federal, que, de ofício e justificadamente, deve deduzir os débitos já prescritos ou atingidos pela decadência ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitados, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Isto é, o projeto determina o Encontro de Contas. Nesta senda, vale frisar que os municípios possuem uma série de direitos, que se constituem em créditos previdenciários, fundamentados na aplicação:
1) da Súmula Vinculante nº 8, editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece a prescrição dos débitos previdenciários em 5 anos, em não em 10 anos, como é levado a efeito pela RF.
2) da Resolução nº 26 do Senado Federal, que dispõe sobre a contribuição dos agentes políticos.
3) dos descontos (de 50% a 75%) dos débitos previdenciários previstos na Medida Provisória 449/2008
Outra questão importante e meritória do projeto, é o fato da atualização dos valores serem realizados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Esta alteração muda significativamente a relação do município com a rolagem de sua dívida, suas perspectivas de pagamento e seus índices de endividamento, uma vez que a manutenção da taxa SELIC como é nos dias de hoje, faz com que as dívidas sejam impagáveis, conforme demonstramos no gráfico a seguir:
Em suma, os municípios mineiros, que em 2009 deviam R$ 1,7 bi ao INSS, deverão R$ 40,7 bi caso a mesma seja atualizada pela taxa SELIC, fato que inegavelmente deixará a dívida impagável. Entretanto, o valor fica em R$ 15,7 bi caso seja realizada a atualização nos termos propostos no PL 1.894/2011.
Mais um mérito do projeto é a possibilidade de comprometimento diferenciado para pagamento da dívida, tendo como ligação direta e proporcional o número de habitantes dos municípios, fazendo com que os municípios menores (que geralmente tem maiores dificuldades financeiras) sejam beneficiados com o comprometimento de um percentual menor de repasse do FPM.
Cumulando-se a isso o fato de um prazo de carência para início do pagamento do parcelamento, que a partir da aprovação do presente PL será unificado.
Tais iniciativas vem de encontro a uma demanda do municipalismo, fazendo com que as prefeituras possam realizar um planejamento mais eficiente, desenvolvendo o maior número de políticas públicas para seus cidadãos
Posição da AMM sobre o projeto:
Tramitação do Projeto:
09/04/2013: Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)
Parecer do Relator, Dep. Marcus Pestana, pela rejeição do Projeto de Lei nº 3.196, de 2012, e pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.894, de 2011, e das emendas apresentadas ao substitutivo, nos termos do novo substitutivo apresentado.